Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0067111-72.2026.8.16.0000 Recurso: 0067111-72.2026.8.16.0000 Ag Classe Processual: Agravo Interno Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Agravante(s): Francisco Feio Ribeiro Filho Agravado(s): BANCO BRADESCO S/A VISTO, etc. Trata-se de agravo interno interposto face à decisão proferida no mov. 10. 1, do Agravo de Instrumento n.º 0043950-33.2026.8.16.0000 AI, indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela recursal pleiteada. Não obstante, o presente recurso restou prejudicado, por superveniente perda de objeto, haja vista que, no agravo de instrumento, hoje foi proferido despacho pedindo dia para julgamento do mérito recursal e, portanto, será oportuna e brevemente incluído em pauta. Com efeito, o presente procedimento recursal se encontra prejudicado, devido à superveniente perda de objeto, circunstância que implica em sua extinção, nos termos no art. 182, inciso XXIV, do Regimento Interno deste egrégio Tribunal de Justiça1. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o presente procedimento recursal, por se encontrar prejudicado, em razão da superveniente perda de objeto. Intimem-se. Oportunamente, baixe-se ao Juízo de origem, com observância das cautelas de estilo. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Des. João Antônio De Marchi Relator
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